Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Instrução Normativa ou IN 1888 2019, de 3 de maio de 2019, institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e passando a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
Nela é definido o que são criptoativos e exchanges de criptoativos sob a ótica da RFB. Vejamos:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
O art. 6º da IN 1888 especifica quem está obrigado a prestar informações. Assim, as pessoas obrigadas a prestação de informações são todas as exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil e toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando suas as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando suas as operações não forem realizadas em exchange (P2P).
Ou seja, no caso das exchanges brasileiras, deverão ser informadas todas as operações dos clientes que ali transacionam, ademais a IN 1888 abrange as operações realizadas através de P2P cujo valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por “operação” entende-se qualquer que seja a compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
O conjunto de informações deverá ser enviado de forma eletrônica, assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
As informações a que se refere a IN 1888 deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login), em formato a ser definido e publicado no prazo de até 60 dias, contado a partir de 03/05/2019. Ademais, a Copes deverá editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional.
No caso das exchanges brasileiras e pessoas físicas ou jurídicas que realizaram transações via P2P (operações que não forem realizadas em exchange), deverão ser reportadas as seguintes informações:
No caso de a pessoa física ou jurídica ter realizado quaisquer das operações acima mencionadas em exchange domiciliada no exterior, deverá reportar as seguintes informações:
Ademais, deverão constar junto às informações acima mencionadas, a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.
As exchanges brasileiras, pessoas físicas ou jurídicas que realizaram transações via P2P (operações que não forem realizadas em exchange) ou operações em exchange domiciliada no exterior, deverão reportar as informações até às 23h59min59s do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.
Outrossim, as exchanges brasileiras deverão reportar também, o saldo de moedas fiduciárias (em reais), o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo declarado pelo usuário e o saldo de cada espécie de criptoativo (em unidade dos respectivos criptoativos) de todos os usuários de seus serviços, relativo a 31 de dezembro de cada ano, até as 23h59min59s do último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.
O primeiro reporte de informações a ser entregue será em setembro de 2019 referente às operações realizadas em agosto de 2019.
Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, não incidindo multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
Conforme a IN 1888 2019, a pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada ou que prestá-las fora dos prazos ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita à multa, conforme o caso. Vejamos:
IN 1888 2019 – Links úteis:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039?fbclid=IwAR2SsqXxjnuwd48D6UAUX1HcIquRvJI4wkbnnEFzEvzRD1WwGYNOiR5wNv0 https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/05/07/operacoes-com-criptomoedas-terao-que-ser-informadas-a-receita.ghtml